20.75º
céu limpo
sexta, 26 de abril de 2024

Atenção para novas regras e orientações para as atividades comercias e prestações de serviços no combate ao Covid-19.

Os proprietários dos estabelecimentos comerciais são responsáveis pelo cumprimento das regras de comportamento e afastamento social impostas pelo Governo do Estado para controle da transmissão da Covid-19. O descumprimento das medidas sanitárias podem sujeitar os infratores a multas que variam de R$ 212,00 até R$ 1.770,00, interdição e até cancelamento da licença, dependendo da gravidade.

- Disponibilize álcool gel

- Observe o máximo de uma pessoa para cada 10 metros quadrados

- Não permita o acesso de pessoas sem máscara

Estamos no risco moderado e está em suas mãos evitar que a Covid-19 se espalhe. A Pandemia não acabou.

Veja as orientações para as atividades comercias e prestações de serviços:

I. ACADEMIAS.

1 vedada a realização de atividades aeróbicas coletivas

I.2 estabelecimentos com área menor que 30m² (trinta metros quadrados) devem respeitar o limite máximo de 1 (um) aluno por horário de agendamento

I.3 estabelecimentos com área igual ou superior a 30m² (trinta metros quadrados) e menor que 45m² (quarenta e cinco metros quadrados) devem respeitar o limite máximo de 2 (dois) alunos por horário de agendamento

I.4 estabelecimentos com área igual ou superior a 45m² (quarenta e cinco metros quadrados) e menor que 60m² (sessenta metros quadrados) devem respeitar o limite máximo de 3 (três) alunos por horário de agendamento

I.5 estabelecimentos com área igual ou superior a 60m² (sessenta metros quadrados) e menor que 75m² (setenta e cinco metros quadrados) devem respeitar o limite máximo de 4 (quatro) alunos por horário de agendamento

I.6 estabelecimentos com área igual ou superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados), devem atender a proporção de 01 (um) aluno a cada 15m² (quinze metros quadrados) de áreaII

- BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, LOJAS DE CONVENIÊNCIA, DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E SIMILARESII.

1 funcionamento de bares, de lanchonetes e restaurantes, inclusive os localizados em shopping centers, em estabelecimentos comerciais, em galerias e em centros comerciais, de lojas de conveniência e de distribuidoras de bebidas alcoólicas e de similares, de segunda a sábado, até às 22:00 e, no domingo, até às 16:00, aplicada essa limitação de funcionamento às atividades de fornecimento de alimentação aos clientes de estabelecimento comercial, galeria ou centro comercial que contarem em suas dependências com espaços de alimentação na modalidade de autosserviço e consumação. Exceção ao limite do horário de funcionamento:

 a) possibilidade de comercialização remota, com a retirada pelo cliente de produtos em área externa do estabelecimento ou a entrega de produtos na modalidade delivery;

 b) lanchonetes e restaurantes localizados às margens de rodovias federais e em aeroportos; e

c) lanchonetes e restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais que não estejam em áreas urbanas

III - EVENTOS CORPORATIVOS, ACADÊMICOS, TÉCNICOS E CIENTÍFICOS

III.1 realização com limite de até 300* (trezentos) pessoas

IV - PODER PÚBLICO MUNICIPAL.

1 editar recomendações quanto ao distanciamento social com intervenção local

V - SHOWS, COMÍCIOS, PASSEATAS E AFINS

V.1 suspensão da realização

DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS CIDADÃOS, COMUNIDADE E FAMÍLIA.

Providência:

01. Ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos;

02. Higienizar embalagens e preferir alimentos cozidos ou bem lavados, especialmente quando consumidos in natura;

03. Limpar todos os objetos a serem manuseados, notadamente quando estiver fora de casa;

04. Evitar o contato físico direto com outras pessoas, bem como o compartilhamento de talheres e objetos pessoais;

05. Usar devidamente a máscara caso seja necessário sair de casa;

06. Manter o distanciamento social de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) em filas ou qualquer outro ambiente, onde seja possível tal distanciamento;

07. Reduzir ao máximo os encontros que levem a aglutinação de pessoas ou gerem a maior proximidade seja em ambientes abertos ou fechados;

08. Aumentar o período de permanência em casa;

09. Proporcionar condições solidárias para que as pessoas idosas ou dos grupos de riscos desloquem-se o mínimo possível fora de suas casas;

10. Procurar imediatamente serviço de saúde, diante de qualquer sintoma gripal, e realizar o isolamento social de acordo com o Protocolo de Isolamento Domiciliar da SESA. Caso haja confirmação diagnóstica de COVID-19, deverão seguir as seguintes medidas:                                        

  a) permanência em quarto individual, inclusive nos momentos de refeição, higiene pessoal e descanso;                                                                                                                                             

  b) uso de máscara, quando for necessário sair do quarto;                                                                                                          

c) saída do domicílio somente para fins de reavaliação médica;                                                                       

d) vedação ao recebimento de visitas por 10 (dez) dias;                                                                               

e) vedação do compartilhamento de objetos de uso comum como pratos e talheres;                                                                                          

f) limpeza e desinfecção das superfícies frequentemente tocadas, como mesas de cabeceira, cama e outros móveis do quarto do paciente diariamente com desinfetante doméstico comum.

 11. As medidas de isolamento individual deverão ser estendidas aos demais familiares caso não seja possível aplicar essas medidas apenas ao caso com diagnóstico de síndrome gripal ou COVID-19; 

12. Caso seja necessário sair de casa usar devidamente máscara de tecido que devem atender as seguintes especificações: ter, pelo menos, duas camadas, ou seja, dupla face; ser individual; ser de material com capacidade de filtragem, podendo ser confeccionada com tecido de algodão, tricoline, TNT ou outros; cobrir totalmente o nariz e a boca; e estar bem ajustada ao rosto, sem deixar espaços nas laterais;

13. Recomendação para deixar as máscaras de uso profissional, tais como as máscaras cirúrgicas e N95, para uso prioritário por profissionais de saúde e pacientes contaminados.

Publicado em segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

ACOMPANHE A PREFEITURA
Endereço:
Rua Lourenço Roldi, nº 88 - Bairro São Roquinho - CEP: 29665000

Atendimento Público:
Segunda a sexta-feira de 07h00 às 11h00 e 12h30 às 16h30
Telefone:
(27) 3729-1300

E-mail:
ouvidoria@saoroquedocanaa.es.gov.br